Verificação Pública de Conformidade

Consulta de Cartão de Conformidade

Esta página permite verificar a autenticidade e a situação de um cartão de conformidade emitido pelo Método Sentinel. A consulta é pública, gratuita e não exige aplicativo nem cadastro.

Ver base legal completa
Dossiê de Conformidade Legislativa,
Normativa e Atipicidade Bélica
Documento eletrônico · Método Sentinel

I.Exclusão de Controle (Exército Brasileiro)

O dispositivo vinculado a este protocolo utiliza formulação baseada em extratos vegetais ou composto PSI (Poly Spray Incapacitante).

Abrangência: este dossiê tem o Poly Defender (composto PSI) como produto de referência, mas aplica-se igualmente a qualquer espargidor de defesa cuja formulação seja à base de extratos vegetais alimentícios (ex.: gengibre, extrato de alcaçuz). A atipicidade e a exclusão de controle decorrem da composição do agente, não da marca do dispositivo.
  • Base normativa: Decreto nº 10.030/2019 (Regulamento de Produtos Controlados).
  • Critérios de atipicidade (Ofício DFPC nº 1117 e Ofício nº 981 COLOG): a isenção de controle baseia-se na natureza orgânica do insumo e na descaracterização como agente de guerra química.
  • Prova de vigência: a lista de Produtos Controlados (PCE) é definida pelo Comando Logístico na Portaria nº 118-COLOG/2019, no Portal de Legislação Oficial da DFPC.
  • Fundamento técnico: dispositivos baseados em extratos vegetais (gengibre/PSI) não constam no rol de PCE, confirmando sua livre comercialização e uso.
Dica: caso o portal do Exército exiba alerta de segurança, clique em "Avançado" e "Prosseguir" — trata-se de servidor militar (.mil.br).

II.Autorização de Porte Civil e Atipicidade (Polícia Federal)

O dispositivo possui regularidade e trânsito amparados pela doutrina de segurança do Departamento de Polícia Federal (DPF):

  • Portaria nº 3.233/12-DG/DPF (Art. 114): o controle operacional e a exigência de curso recaem estritamente sobre agentes químicos controlados (CS ou OC sintético).
  • Dispositivos não letais à base de extratos vegetais alimentícios não se enquadram como arma, munição ou produto controlado pela PF, garantindo o livre porte civil como exercício regular de direito (Art. 5º, II, CF/88).
A retenção indevida de objeto com atipicidade reconhecida em documento de órgão federal pode configurar desvio de finalidade administrativa.

III.Regularidade Sanitária e Atoxicidade (ANVISA)

  • A formulação obedece aos parâmetros da Nota Técnica nº 017/2015/GGTOX/ANVISA.
  • O produto é de baixa toxicidade, com efeitos incapacitantes temporários e, em geral, sem sequelas permanentes.
  • A conformidade industrial assegura estabilidade química por 5 anos, operando em névoa com alcance de 3 a 5 metros.

IV.Substrato Legal de Emprego (Art. 25 do Código Penal)

  • O emprego do agente destina-se exclusivamente à interrupção de agressão injusta, atual ou iminente, de forma proporcional e moderada — legítima defesa.
Diretriz obrigatória: cessada a ameaça, o portador deve realizar a evasão imediata para salvaguarda da vida e acionamento das autoridades (190). Não revide.

V.Inaplicabilidade do Art. 19 da LCP

O STJ consolidou que o Art. 19 da LCP é norma penal em branco. Como o Decreto nº 10.030/2019 exclui o spray de gengibre/PSI da lista de produtos controlados, o item carece de classificação como "arma" para fins contravencionais, o que sustenta a tese de atipicidade da conduta de portá-lo.

VI.Preservação de Evidências e Responsabilização Funcional

  • A retenção indevida configura, em tese, crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19), sujeitando o agente público à perda de cargo e inabilitação funcional.
  • Este protocolo visa a lavratura de atas notariais para fins de reparação civil e representação administrativa.

VII.Validade Documental e Fé Pública (CPC/15 e Lei 14.129/21)

  • Autenticidade (Art. 411 e 439, CPC/15): este dashboard e os documentos nele contidos são reproduções eletrônicas de atos oficiais, com presunção de veracidade e validade plena como prova documental.
  • Dever de reconhecimento (Lei nº 14.129/21): a Lei do Governo Digital obriga a Administração a priorizar o meio eletrônico. A recusa injustificada de acesso aos links oficiais de verificação constitui óbice ao exercício regular de direito.
  • Dever de registro em auto (Art. 6º, V, CPP): em caso de apreensão, deve constar no Auto de Exibição e Apreensão a oferta de conferência deste dossiê e eventual recusa do agente em validar os links oficiais.

VIII.Antecipação de Argumentos e Eventuais Refutações

  • Perícia de constatação: o item possui lacre industrial e rotulagem conforme as normas técnicas. A apreensão de objeto com presunção de legalidade para mera "averiguação", sem indício concreto de crime, configura desvio de finalidade.
  • Fundado receio (Busca pessoal — Art. 244, CPP): a suspeita subjetiva não altera a atipicidade do objeto; sua posse é exercício regular de direito.
  • Vedação da analogia in malam partem (REsp 1.216.190/RS, STJ): é vedada a analogia em prejuízo do cidadão no Direito Administrativo Sancionador; agentes públicos não podem criar restrições não previstas em lei.
  • Ausência de nota fiscal: a posse de bens móveis faz presumir a propriedade (Art. 1.204 e 1.226, CC). Exigir NF física para transporte de bem de uso pessoal por pessoa física carece de amparo legal.
  • Discricionariedade administrativa: a apreensão de objeto atípico e legalizado, sem flagrante ou fundada suspeita de ilícito penal, caracteriza abuso de poder (Lei nº 13.869/19).
  • Arma imprópria e ânimo de dano: o porte visa a legítima defesa (Art. 25, CP); a legislação não pune a preparação para a autodefesa.

IX.Suporte Jurisprudencial e Responsabilidade Funcional

1. Reserva legal e atipicidade (STF/STJ)

O princípio da legalidade estrita (Art. 5º, II e XXXIX, CF/88) veda a punição por conduta não descrita em lei. Como o Art. 19 da LCP é norma penal em branco, sua eficácia depende do complemento do Exército. A ausência do PSI/gengibre na Portaria nº 118-COLOG/2019 retira a natureza de "arma" do objeto, tornando seu porte um indiferente penal.

2. Proporcionalidade e moderação (Lei 13.060/14 e Dec. 12.341/24)

O uso de tecnologias de menor potencial ofensivo é amparado pela Lei nº 13.060/14 e regulamentado pelo Decreto nº 12.341/2024. O emprego do agente incapacitante temporário é o meio menos gravoso para interromper a agressão, atendendo ao binômio necessidade-proporcionalidade do Art. 25 do CP.

3. Responsabilização por retenção indevida

A apreensão de bem de livre comércio e posse atípica, após a exibição das provas de descaracterização, pode configurar abuso de autoridade (Art. 33 da Lei nº 13.869/19) e improbidade administrativa por desvio de finalidade.

Homologação: Padrão Institucional e Segurança Civil

Este dispositivo é o equipamento padronizado pela Divisão de Polícia Judicial (DIPOL/Judiciário), referência de segurança para uso em ambientes públicos.

1. Estudo Técnico Preliminar (PROAD 5143/2025)

A escolha baseia-se em Estudo Técnico Preliminar (ETP) oficial, que destaca o material na preservação da vida. O Judiciário registra (Item 14.1) que a solução oferece "segurança jurídica singular" pelo seu baixo potencial ofensivo à saúde humana.

2. Certificação sanitária (ANVISA)

A Nota Técnica nº 017/2015-GGTOX da ANVISA aponta baixo potencial de causar morte ou lesão permanente, o que ajuda a afastar a natureza de "arma" e fundamenta a tese de atipicidade.

3. Composição e uso em ambientes públicos (Item 13.1)

O ETP vincula o uso à Lei nº 13.060/14 e às recomendações da ONU (Relatório A/HRC/26/36). Os propelentes (N₂ e R134A) são de baixa toxicidade; o composto é de graduação alimentícia, biodegradável e de baixa toxicidade, viabilizando o porte em shoppings, transportes e recintos fechados.

4. Simetria de defesa e legitimidade civil

Se o Estado selecionou este item para proteger magistrados e o público em tribunais, o cidadão civil possui a mesma legitimidade para utilizá-lo como meio mais moderado de defesa, conforme as diretrizes de Uso Seletivo da Força (Lei nº 13.060/14).

Abrir Estudo Técnico Preliminar — DIPOL/Judiciário (PDF)
Documento eletrônico de conformidade · Método Sentinel
Reprodução com valor probante nos termos do Art. 439 do CPC/15

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Sobre esta verificação

O que é este cartão de conformidade?
É o cartão digital de conformidade emitido pelo Método Sentinel, que reúne, num só lugar, a identificação da portadora e as referências legais e técnicas do dispositivo de defesa pessoal não letal que ela porta — pra consulta rápida por qualquer pessoa, inclusive autoridades.
Isto é um documento oficial do governo?
Não. É um cartão digital emitido pela Royal Tecnologia LTDA (Método Sentinel), empresa privada. Ele organiza e cita referências de órgãos oficiais já públicas (Exército, Polícia Federal, ANVISA, Judiciário) — disponíveis em "Ver base legal completa" abaixo — mas não substitui nem é emitido por esses órgãos.
Por que a portadora tem este cartão?
O cartão faz parte do protocolo do Método Sentinel: ajuda a portadora a apresentar, de forma rápida e clara, a situação legal do item que carrega — em vez de discutir a legalidade no momento de uma abordagem.
Quem pode verificar um cartão?
Qualquer pessoa. A consulta é pública, gratuita, não exige login nem aplicativo. Basta o ID do cartão (impresso na carteira digital) ou o QR code correspondente.